{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87105,"origem":"stj","sha256_origem":"1679f27012a9b946e23651dcd1cea280e1e2def68f3122b6503f204f120e0a02","registro_original":{"id_fonte":"000901013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2722547","numero_registro":"202403082266","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO.\nMULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.\nFALECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE.\nVIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.\n1.  Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamentos decisórios. Reconsideração.\n2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e\nVI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte\nEstadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas.\n3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de\nprequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a\naplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos\ntermos da Súmula 98 do STJ.\n4.  O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\nindenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e\nproporcionalidade. No caso concreto, em que ocorreu o falecimento de\npessoa, em decorrência de acidente de trânsito, sem concorrência de\nculpas no evento danoso, o montante fixado em R$ 50.000,00\n(cinquenta mil reais), a ser pago à viúva e aos dois filhos,\nmostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. Danos morais majorados\npara R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).\nPrecedentes.\n5. Sentença anterior à vigência do CPC/2015. Fixados os honorários\nsucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20,\n§ 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao\nredimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do\nSTJ.\n6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2daed734897d78e46e442de9d2bf9680e827dff719a26d9a1ff25a16a97ccc7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
