# Registro público: STJ — 2722547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1679f27012a9b946e23651dcd1cea280e1e2def68f3122b6503f204f120e0a02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901013
- **Número de registro na fonte:** 202403082266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
FALECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e
VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte
Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos
termos da Súmula 98 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade. No caso concreto, em que ocorreu o falecimento de
pessoa, em decorrência de acidente de trânsito, sem concorrência de
culpas no evento danoso, o montante fixado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a ser pago à viúva e aos dois filhos,
mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. Danos morais majorados
para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Sentença anterior à vigência do CPC/2015. Fixados os honorários
sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20,
§ 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao
redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
FALECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1.  Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e
VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte
Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.
3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos
termos da Súmula 98 do STJ.
4.  O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade. No caso concreto, em que ocorreu o falecimento de
pessoa, em decorrência de acidente de trânsito, sem concorrência de
culpas no evento danoso, o montante fixado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a ser pago à viúva e aos dois filhos,
mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. Danos morais majorados
para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Precedentes.
5. Sentença anterior à vigência do CPC/2015. Fixados os honorários
sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20,
§ 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao
redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do
STJ.
6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1679f27012a9b946e23651dcd1cea280e1e2def68f3122b6503f204f120e0a02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993187/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acidente, automobilistico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
- **SHA-256 do registro documental:** 1679f27012a9b946e23651dcd1cea280e1e2def68f3122b6503f204f120e0a02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993187%2F)

