# Registro público: STJ — 2645670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a4bfb7f80d46c6bbd6baeee54d2df52cae614f36752c2558b9e95f626f7cae7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS,
PROVAS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA.
AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a
controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas
5 e 7 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo estabeleceu a
indivisibilidade da área, objeto do litígio, em relação à área
maior, a que pertence, por ter tamanho inferior à fração mínima de
parcelamento e ao módulo rural.
- **Item 4 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos
da Súmula 98 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial em
parte e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para afastar a
multa pela oposição de embargos de declaração com intuito de
prequestionamento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS,
PROVAS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA.
AFASTAMENTO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a
controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas
5 e 7 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo estabeleceu a
indivisibilidade da área, objeto do litígio, em relação à área
maior, a que pertence, por ter tamanho inferior à fração mínima de
parcelamento e ao módulo rural.
4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos
da Súmula 98 do STJ.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
6. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
7. Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial em
parte e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para afastar a
multa pela oposição de embargos de declaração com intuito de
prequestionamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a4bfb7f80d46c6bbd6baeee54d2df52cae614f36752c2558b9e95f626f7cae7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

