{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8711,"origem":"stj","sha256_origem":"74a1ca75bdbeff4d07e942b3e1a044a72906fdb9ba59ecb7c16f442fa9cde929","registro_original":{"id_fonte":"000822467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1333671","numero_registro":"201801857951","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANDADO.\nDENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM\nA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO.\nAPLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de\nProcesso Civil de 2015 não preveem a obrigatoriedade da denunciação\nda lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, asseguram o\nexercício do direito de regresso por ação autônoma quando\nindeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e\n§ 1º).\n2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não\nse admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do\nCPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo\nevento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.\nPrecedentes.\n3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da\nlide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e\nde que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação,\natribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro.\n4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndo STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é\naplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do\npermissivo constitucional.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00125 INC:00001 INC:00002 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DENUNCIAÇÃO À LIDE - OBRIGATORIEDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1962768>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2026035>>-RN\n(DENUNCIAÇÃO À LIDE - CABIMENTO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1483427>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1371445>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 942456>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7f5d764b02ccd0003710138c22ffdf3ce8add1bfc0f41a84022d79add3d2386d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
