# Registro público: STJ — 1333671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74a1ca75bdbeff4d07e942b3e1a044a72906fdb9ba59ecb7c16f442fa9cde929

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANDADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM
A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de
Processo Civil de 2015 não preveem a obrigatoriedade da denunciação
da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, asseguram o
exercício do direito de regresso por ação autônoma quando
indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e
§ 1º).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não
se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do
CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo
evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da
lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e
de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação,
atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é
aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do
permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANDADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM
A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de
Processo Civil de 2015 não preveem a obrigatoriedade da denunciação
da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, asseguram o
exercício do direito de regresso por ação autônoma quando
indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e
§ 1º).
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não
se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do
CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo
evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.
Precedentes.
3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da
lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e
de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação,
atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é
aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENUNCIAÇÃO À LIDE - OBRIGATORIEDADE - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1962768>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2026035>>-RN
(DENUNCIAÇÃO À LIDE - CABIMENTO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1483427>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1371445>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 942456>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00125 INC:00001 INC:00002 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art125)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3092799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153912/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2155476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129821/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1889397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129364/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
