# Registro público: STJ — 2477231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4639f6957262bc8d62bfc5e70574852527ef9487ce865a5917271b22d1f885c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EMISSÃO DE BOLETOS
BANCÁRIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem manteve a concessão da tutela
antecipada em favor do consumidor, sob o fundamento de existir juízo
de verossimilhança nas alegações expendidas na inicial, máxime
porque o autor realizou o pagamento das prestações do financiamento
de veículo por meio de boleto bancário fraudado, após a própria
página oficial da instituição financeira direcioná-lo para o
atendimento, momento em que lhe foram disponibilizados os boletos
fraudados.
- **Item 2 (texto oficial):** Em consequência, correto e prudente o entendimento do TJ-RJ, ao
suspender a emissão bancária de novos boletos, apenas até a análise
do mérito pelo Juízo de primeiro grau, para que o consumidor não se
submeta à onerosidade excessiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EMISSÃO DE BOLETOS
BANCÁRIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem manteve a concessão da tutela
antecipada em favor do consumidor, sob o fundamento de existir juízo
de verossimilhança nas alegações expendidas na inicial, máxime
porque o autor realizou o pagamento das prestações do financiamento
de veículo por meio de boleto bancário fraudado, após a própria
página oficial da instituição financeira direcioná-lo para o
atendimento, momento em que lhe foram disponibilizados os boletos
fraudados.
2. Em consequência, correto e prudente o entendimento do TJ-RJ, ao
suspender a emissão bancária de novos boletos, apenas até a análise
do mérito pelo Juízo de primeiro grau, para que o consumidor não se
submeta à onerosidade excessiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - TERMO FINAL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1332775>>-MS, <<REsp 890900>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1468552>>-DF, <<AgRg no REsp 1213061>>-RS
(TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUTORIZADORES - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2234684>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2149393>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2081545>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1998824>>-MG, <<REsp 1283796>>-RJ,
         <<REsp 1142654>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
