{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87114,"origem":"stj","sha256_origem":"24e6f7d5dd4e82c2cf75505ae5370e5147451d9659dc62b5f7d6fd8a1d1bcdf0","registro_original":{"id_fonte":"000901024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652281","numero_registro":"202401842750","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA\nSENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO\nJURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA\nJULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão de irregularidade na\nrepresentação processual. Reconsideração.\n2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à\nreprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos\ntemas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as\nmesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer\nnenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos\ninsuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas\npelo julgador.\n3. \"Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas\nna fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da\ncoisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento\nde sentença\" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).\n4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites\nobjetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o\nrevolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito\nestreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a21f77259797506cdc020c45acee43e8bf286f5cf79e84bb66aac77d7fc59f75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
