# Registro público: STJ — 2652281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24e6f7d5dd4e82c2cf75505ae5370e5147451d9659dc62b5f7d6fd8a1d1bcdf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA
SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO
JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na
representação processual. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à
reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos
temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer
nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas
pelo julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas
na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da
coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento
de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites
objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o
revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA
SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO
JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na
representação processual. Reconsideração.
2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à
reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos
temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer
nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas
pelo julgador.
3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas
na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da
coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento
de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).
4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites
objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o
revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 24e6f7d5dd4e82c2cf75505ae5370e5147451d9659dc62b5f7d6fd8a1d1bcdf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 24e6f7d5dd4e82c2cf75505ae5370e5147451d9659dc62b5f7d6fd8a1d1bcdf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

