{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87115,"origem":"stj","sha256_origem":"97c05314475fe1589bb81f4feff09c6c5881dba96407307e8f8c469bb6d8807c","registro_original":{"id_fonte":"000901025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652315","numero_registro":"202401910896","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. AMPLITUDE DA DECISÃO A SER LIQUIDADA. REEXAME. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamentos decisórios. Reconsideração.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, há \"limitação da cognição na\nfase de liquidação de sentença à apuração do quantum debeatur, não\nsendo cabível diferir a essa fase processual verificação da própria\nexistência do direito\" (REsp 1.541.031/RJ, Relator Ministro PAULO DE\nTARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe de\n5/9/2016).\n3. \"O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase\nde conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido\ne alcance do comando sentencial mediante integração de seu\ndispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode\nacrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da\ntutela antes prestada\" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe\nde 24/2/2017).\n4. Na hipótese, o Tribunal estadual constatou que a determinação do\nJuízo a quo para apuração do valor devido em liquidação deu-se em\nconformidade com o acórdão liquidando e sua amplitude. Conclusão\ndiversa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos\nautos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial,\na teor do disposto na Sumula 7 do STJ.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"77de043bd9b81f4884aaa593aa5e5daef92e959508620d08ee6ce8d822498b68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
