# Registro público: STJ — 2652315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97c05314475fe1589bb81f4feff09c6c5881dba96407307e8f8c469bb6d8807c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AMPLITUDE DA DECISÃO A SER LIQUIDADA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, há "limitação da cognição na
fase de liquidação de sentença à apuração do quantum debeatur, não
sendo cabível diferir a essa fase processual verificação da própria
existência do direito" (REsp 1.541.031/RJ, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe de
5/9/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase
de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido
e alcance do comando sentencial mediante integração de seu
dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode
acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da
tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe
de 24/2/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal estadual constatou que a determinação do
Juízo a quo para apuração do valor devido em liquidação deu-se em
conformidade com o acórdão liquidando e sua amplitude. Conclusão
diversa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial,
a teor do disposto na Sumula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AMPLITUDE DA DECISÃO A SER LIQUIDADA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, há "limitação da cognição na
fase de liquidação de sentença à apuração do quantum debeatur, não
sendo cabível diferir a essa fase processual verificação da própria
existência do direito" (REsp 1.541.031/RJ, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe de
5/9/2016).
3. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase
de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido
e alcance do comando sentencial mediante integração de seu
dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode
acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da
tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe
de 24/2/2017).
4. Na hipótese, o Tribunal estadual constatou que a determinação do
Juízo a quo para apuração do valor devido em liquidação deu-se em
conformidade com o acórdão liquidando e sua amplitude. Conclusão
diversa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial,
a teor do disposto na Sumula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
