# Registro público: STJ — 2656324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 569bd0ac86ef7624b73f948749510c91cd51c219b6e20a405661ddccec1f0a2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
IMÓVEL RECEBIDO EM RAZÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar as questões referentes à
reintegração de posse pleiteada, concluiu que a questão perpassa por
questões relacionadas à relação trabalhista, motivo pelo qual
reconheceu a competência da Justiça Trabalhista, nos termos do que
dispõe o art. 114 da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de que "a competência para
processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador
contra ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da
Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para
moradia do empregado, estando diretamente relacionado ao contrato de
trabalho e tendo vigência concomitante a este" (AgInt no REsp
1.583.847/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
IMÓVEL RECEBIDO EM RAZÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem, ao analisar as questões referentes à
reintegração de posse pleiteada, concluiu que a questão perpassa por
questões relacionadas à relação trabalhista, motivo pelo qual
reconheceu a competência da Justiça Trabalhista, nos termos do que
dispõe o art. 114 da CF.
3. Dessa forma, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de que "a competência para
processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador
contra ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da
Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para
moradia do empregado, estando diretamente relacionado ao contrato de
trabalho e tendo vigência concomitante a este" (AgInt no REsp
1.583.847/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
