{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87124,"origem":"stj","sha256_origem":"29232a6d5721803373c38d96f8ea62801b0ddba1d7b0589241599a3f159656bc","registro_original":{"id_fonte":"000901059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940758","numero_registro":"202101626297","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA DO\nTRATAMENTO DE FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA. DOENÇA DE SÉZARY.\nOBRIGATORIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou\ncontradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade\ncom os interesses da parte.\n2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura,\nmas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma,\nsendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e\nmateriais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença\ncoberta pelo plano e indicada pelo médico.\n3. A inclusão do tratamento no rol da ANS é desimportante para a\nanálise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou\nprocedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos -\ndoença de Sézary - linfoma cutâneo -, em que há apenas uma diretriz\nna resolução. A negativa de cobertura, portanto, verbera conduta\nabusiva, apta a ser compensada pela fixação de danos morais.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE TIPO DE TRATAMENTO -\nABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1524295>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1810061>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1497053>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DA ANS - MEDICAMENTO - TRATAMENTO\nDE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2004990>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1899786>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1987435>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2035493>>-PR\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA -\nDANO MORAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 7386>>-RJ, <<AgRg no Ag 884832>>-RJ,\n         <<REsp 1190880>>-RS\n(FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ASTREINTES - REVISÃO DO QUANTUM)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1095408>>-RS, <<AgRg no Ag 1373401>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c4d41d1c5720c2f4cce462c00e1c9b69464c37d30589f7b1ed314cb256e28487","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
