# Registro público: STJ — 1695060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f5af52c0e30a03ede8dcd3012dc20a3e7523e318168a6cb26a61a0d50436209

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE
SEGURO VIAGEM. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de
exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas
do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de
invalidez por acidente decorrente de 'qualquer tipo de hérnia e suas
conseqüências', 'parto ou aborto e suas conseqüências',
'perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem
como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos,
drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico
devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto' e
'choque anafilático e suas conseqüências' não contraria a natureza
do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as
hipóteses de não pagamento do prêmio. (...) Dessa forma, a cláusula
contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária
não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa
por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente
abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor" (REsp
1.358.159/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a restrição da cobertura de acidente pessoal
no contrato de seguro viagem para situações específicas de "qualquer
tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas
conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer
espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos
químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico
devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e
"choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza
do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as
hipóteses de não pagamento do prêmio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE
SEGURO VIAGEM. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de
exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas
do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.
Precedentes.
2. "A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de
invalidez por acidente decorrente de 'qualquer tipo de hérnia e suas
conseqüências', 'parto ou aborto e suas conseqüências',
'perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem
como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos,
drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico
devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto' e
'choque anafilático e suas conseqüências' não contraria a natureza
do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as
hipóteses de não pagamento do prêmio. (...) Dessa forma, a cláusula
contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária
não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa
por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente
abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor" (REsp
1.358.159/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).
3. No caso dos autos, a restrição da cobertura de acidente pessoal
no contrato de seguro viagem para situações específicas de "qualquer
tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas
conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer
espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos
químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico
devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e
"choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza
do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as
hipóteses de não pagamento do prêmio.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art760

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO - LIMITAÇÃO EXPRESSA DE COBERTURA - EXCLUSÃO DA
COBERTURA - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1076414>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1096881>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1533368>>-SP, <<REsp 1358159>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00054 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00421 PAR:ÚNICO ART:00757 ART:00760
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art54_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art757)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art760](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art760)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2988904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153880/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art760
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2259174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141834/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art760
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2260812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art760
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
