{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87127,"origem":"stj","sha256_origem":"a16f28965f767e42679c376a6c337a56e7178b2defac14e523ac5d158eb1d748","registro_original":{"id_fonte":"000901062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096010","numero_registro":"201702441053","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE\nINTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. COMÉRCIO DE\nPRODUTOS \"PIRATEADOS\" NO ÂMBITO DA GALERIA PAGÉ, LOCAL\nRECONHECIDAMENTE  VOLTADO À REFERIDA PRÁTICA ILÍCITA.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA\n83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF.\n2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a\nadministradora de centro de comércio popular e congêneres, que aluga\nou cede seus \"stands\" e \"boxes\" para lojistas locatários que\nnotoriamente praticam comércio ilegal de produtos falsificados\n(contrafação), acaba permitindo e fomentando violações ao direito de\npropriedade industrial, ensejando concorrência desleal, atraindo as\ncorresponsabilidades civis pelos ilícitos danosos. Precedentes.\n3. Na hipótese, a instância de origem reconheceu a responsabilidade\ncivil das recorrentes pelo generalizado comércio de produtos\npirateados na Galeria Pagé, conhecido reduto de aberta\ncomercialização de produtos falsificados e de baixa qualidade.\nEntendeu-se ser a prática facilitada e consentida pelos recorrentes,\ncom o amplo comércio ilegal de produtos na região, notoriamente\nreconhecida pelo elevado número de contrafação ali praticada. Há\ninterligação entre as atividades ilícitas desenvolvidas no local,\nonde as locações são efetivadas de modo a integrar os negócios\nilegais, caracterizando verdadeiros contratos coligados em que \"os\nrecorrentes são partícipes do circuito comercial que une todos nas\nvantagens e nos encargos\", incentivando, permitindo, omitindo,\nnegligenciando, deixando de fiscalizar e beneficiando-se das\natividades ilícitas dos lojistas, cooperando para que as infrações e\nlesões a direitos se concretizem e se perpetuem, desprezando a\nfunção social do contrato, causando danos ao mercado, ao consumidor,\nao Fisco e, em última instância, a toda a sociedade.\n4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer\nque não existem provas robustas em relação ao conhecimento e à\nconivência dos recorrentes com as atividades ilícitas cometidas -\ncontrafação -, demandaria o revolvimento fático-probatório dos\nautos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROPRIEDADE INTELECTUAL - CONTRAFAÇÃO - PRODUTOS NÃO ORIGINAIS -\nADMINISTRADORA DE CENTRO DE COMÉRCIO POPULAR - RESPONSABILIDADE\nCIVIL)\n   STJ - <<REsp 1125739>>, <<REsp 1295838>>,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1698711>>-SP\n(CONTRAFAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CENTRO COMERCIAL POPULAR -\nLEGITIMIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1295838>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e6e387d7ea9879bce8da3f71dbc9e040439e24baa8ba5d3dcdb6daf049ce3195","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
