# Registro público: STJ — 2096010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a16f28965f767e42679c376a6c337a56e7178b2defac14e523ac5d158eb1d748

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE
INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. COMÉRCIO DE
PRODUTOS "PIRATEADOS" NO ÂMBITO DA GALERIA PAGÉ, LOCAL
RECONHECIDAMENTE  VOLTADO À REFERIDA PRÁTICA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
administradora de centro de comércio popular e congêneres, que aluga
ou cede seus "stands" e "boxes" para lojistas locatários que
notoriamente praticam comércio ilegal de produtos falsificados
(contrafação), acaba permitindo e fomentando violações ao direito de
propriedade industrial, ensejando concorrência desleal, atraindo as
corresponsabilidades civis pelos ilícitos danosos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a instância de origem reconheceu a responsabilidade
civil das recorrentes pelo generalizado comércio de produtos
pirateados na Galeria Pagé, conhecido reduto de aberta
comercialização de produtos falsificados e de baixa qualidade.
Entendeu-se ser a prática facilitada e consentida pelos recorrentes,
com o amplo comércio ilegal de produtos na região, notoriamente
reconhecida pelo elevado número de contrafação ali praticada. Há
interligação entre as atividades ilícitas desenvolvidas no local,
onde as locações são efetivadas de modo a integrar os negócios
ilegais, caracterizando verdadeiros contratos coligados em que "os
recorrentes são partícipes do circuito comercial que une todos nas
vantagens e nos encargos", incentivando, permitindo, omitindo,
negligenciando, deixando de fiscalizar e beneficiando-se das
atividades ilícitas dos lojistas, cooperando para que as infrações e
lesões a direitos se concretizem e se perpetuem, desprezando a
função social do contrato, causando danos ao mercado, ao consumidor,
ao Fisco e, em última instância, a toda a sociedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer
que não existem provas robustas em relação ao conhecimento e à
conivência dos recorrentes com as atividades ilícitas cometidas -
contrafação -, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE
INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. COMÉRCIO DE
PRODUTOS "PIRATEADOS" NO ÂMBITO DA GALERIA PAGÉ, LOCAL
RECONHECIDAMENTE  VOLTADO À REFERIDA PRÁTICA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
administradora de centro de comércio popular e congêneres, que aluga
ou cede seus "stands" e "boxes" para lojistas locatários que
notoriamente praticam comércio ilegal de produtos falsificados
(contrafação), acaba permitindo e fomentando violações ao direito de
propriedade industrial, ensejando concorrência desleal, atraindo as
corresponsabilidades civis pelos ilícitos danosos. Precedentes.
3. Na hipótese, a instância de origem reconheceu a responsabilidade
civil das recorrentes pelo generalizado comércio de produtos
pirateados na Galeria Pagé, conhecido reduto de aberta
comercialização de produtos falsificados e de baixa qualidade.
Entendeu-se ser a prática facilitada e consentida pelos recorrentes,
com o amplo comércio ilegal de produtos na região, notoriamente
reconhecida pelo elevado número de contrafação ali praticada. Há
interligação entre as atividades ilícitas desenvolvidas no local,
onde as locações são efetivadas de modo a integrar os negócios
ilegais, caracterizando verdadeiros contratos coligados em que "os
recorrentes são partícipes do circuito comercial que une todos nas
vantagens e nos encargos", incentivando, permitindo, omitindo,
negligenciando, deixando de fiscalizar e beneficiando-se das
atividades ilícitas dos lojistas, cooperando para que as infrações e
lesões a direitos se concretizem e se perpetuem, desprezando a
função social do contrato, causando danos ao mercado, ao consumidor,
ao Fisco e, em última instância, a toda a sociedade.
4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer
que não existem provas robustas em relação ao conhecimento e à
conivência dos recorrentes com as atividades ilícitas cometidas -
contrafação -, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPRIEDADE INTELECTUAL - CONTRAFAÇÃO - PRODUTOS NÃO ORIGINAIS -
ADMINISTRADORA DE CENTRO DE COMÉRCIO POPULAR - RESPONSABILIDADE
CIVIL)
   STJ - <<REsp 1125739>>, <<REsp 1295838>>,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1698711>>-SP
(CONTRAFAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CENTRO COMERCIAL POPULAR -
LEGITIMIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1295838>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a16f28965f767e42679c376a6c337a56e7178b2defac14e523ac5d158eb1d748
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

