{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87129,"origem":"stj","sha256_origem":"3e556076ec52dc1f7fd94ab3c14da382b9296cc465a9d741463d0456e2cae731","registro_original":{"id_fonte":"000901093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600464","numero_registro":"202400933585","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. N. 284 do STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso.\nII. Razões de decidir2. Considera-se deficiente a fundamentação de\nrecurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não\ndemonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório\nou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos\nembargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. \"Segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso das despesas\nmédico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de\nsaúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses\nexcepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento ou\nprofissional credenciado no local, bem como urgência ou emergência\ndo procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde\ncontratado\" (AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de\n6/12/2023).\nIII. Dispositivo\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a2fce90fab5aa74fc4bae6429834a6f9711e1275f4b8deaf7e8605680d54c916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
