# Registro público: STJ — 2600464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e556076ec52dc1f7fd94ab3c14da382b9296cc465a9d741463d0456e2cae731

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir2. Considera-se deficiente a fundamentação de
recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não
demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso das despesas
médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de
saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses
excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local, bem como urgência ou emergência
do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde
contratado" (AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
6/12/2023).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. N. 284 do STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir2. Considera-se deficiente a fundamentação de
recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não
demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso das despesas
médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de
saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses
excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local, bem como urgência ou emergência
do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde
contratado" (AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
6/12/2023).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
