# Registro público: STJ — 1272519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8713/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f664268336e7a4380c4d593bdd3975f5ddf96a56dda811a813cb22032e06542

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS
DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, DO CC.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de
instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, prescreve em cinco anos" (REsp 1.528.626/RS, Rel. p/
acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
- **Item 6 (texto oficial):** Primeiro agravo interno desprovido e segundo agravo interno não
conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS
DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, DO CC.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. "A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de
instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, prescreve em cinco anos" (REsp 1.528.626/RS, Rel. p/
acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020).
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
6. Primeiro agravo interno desprovido e segundo agravo interno não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU
PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1528626>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3066336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158245/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3144259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1800385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
