{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87131,"origem":"stj","sha256_origem":"8956c95340e9fec47f08263b01c716af858356d6658817477103f38efecf5f18","registro_original":{"id_fonte":"000901095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467737","numero_registro":"202303508544","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial\nprovimento ao recurso especial para que os juros moratórios\ncontratados observem o limite máximo correspondente ao dobro da taxa\nSELIC.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em saber se os juros moratórios contratados em mútuo não\nenvolvendo instituição financeira devem observar o limite máximo\ncorrespondente ao dobro da taxa SELIC, conforme o art. 1º do Decreto\nn. 22.626/1933.\nIII. Razões de decidir\n3. O art. 1º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) dispõe que \"é\nvedado (...) estipular em quaisquer contratos taxas de juros\nsuperiores ao dobro da taxa legal\", que, na vigência do CC/2002,\ncorresponde à Taxa SELIC, conforme pacificado por esta Corte\nSuperior no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (relator para acórdão\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de\n23/10/2024).\n4. A alegação de que a taxa SELIC não se aplica a contratos com\níndices de correção específicos não afasta a limitação imposta pela\nLei de Usura.\n5. A análise de elementos fático-probatórios para verificar o abuso\ndos juros moratórios contratados é vedada na via especial, devendo\nser realizada pela Corte local.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Os juros moratórios em contratos de mútuo\nnão envolvendo instituições financeiras devem observar o limite\nmáximo correspondente ao dobro da taxa SELIC.\"\nDispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933, art. 1º;\nCC/2002, art. 406.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min.\nRaul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; STJ, REsp\n1.352.452/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em\n07/05/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:022626 ANO:1933\n        ART:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<REsp 1352452>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"669a740e069a85951a7e3667b46ed2aa23351ab401cb3562cf0b0fd9e862cfcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
