# Registro público: STJ — 2467737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8956c95340e9fec47f08263b01c716af858356d6658817477103f38efecf5f18

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para que os juros moratórios
contratados observem o limite máximo correspondente ao dobro da taxa
SELIC.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se os juros moratórios contratados em mútuo não
envolvendo instituição financeira devem observar o limite máximo
correspondente ao dobro da taxa SELIC, conforme o art. 1º do Decreto
n. 22.626/1933.

### III. Razões de decidir

3. O art. 1º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) dispõe que "é
vedado (...) estipular em quaisquer contratos taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal", que, na vigência do CC/2002,
corresponde à Taxa SELIC, conforme pacificado por esta Corte
Superior no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de
23/10/2024).
4. A alegação de que a taxa SELIC não se aplica a contratos com
índices de correção específicos não afasta a limitação imposta pela
Lei de Usura.
5. A análise de elementos fático-probatórios para verificar o abuso
dos juros moratórios contratados é vedada na via especial, devendo
ser realizada pela Corte local.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Os juros moratórios em contratos de mútuo
não envolvendo instituições financeiras devem observar o limite
máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933, art. 1º;
CC/2002, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; STJ, REsp
1.352.452/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
07/05/2013.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para que os juros moratórios
contratados observem o limite máximo correspondente ao dobro da taxa
SELIC.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se os juros moratórios contratados em mútuo não
envolvendo instituição financeira devem observar o limite máximo
correspondente ao dobro da taxa SELIC, conforme o art. 1º do Decreto
n. 22.626/1933.
III. Razões de decidir
3. O art. 1º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) dispõe que "é
vedado (...) estipular em quaisquer contratos taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal", que, na vigência do CC/2002,
corresponde à Taxa SELIC, conforme pacificado por esta Corte
Superior no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de
23/10/2024).
4. A alegação de que a taxa SELIC não se aplica a contratos com
índices de correção específicos não afasta a limitação imposta pela
Lei de Usura.
5. A análise de elementos fático-probatórios para verificar o abuso
dos juros moratórios contratados é vedada na via especial, devendo
ser realizada pela Corte local.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Os juros moratórios em contratos de mútuo
não envolvendo instituições financeiras devem observar o limite
máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933, art. 1º;
CC/2002, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; STJ, REsp
1.352.452/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
07/05/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
   STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<REsp 1352452>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:022626 ANO:1933
        ART:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2733212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102491/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1243696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60865/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
