# Registro público: STJ — 2159296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4f97c1a2c4b039d63b541c975233a7f4bb41c85a17581c0daafa6f211226954

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO
BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACTIO NATA. VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA
PARCELA. ABUSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma
consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para
fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é
considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2.1. A Corte a quo não dissentiu de tal
entendimento, pois afastou a incidência do CDC pelo fato de a parte
agravante não ser a destinatária final do empréstimo bancário,
visto que o crédito foi empregado no fomento da atividade
empresarial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o vencimento
antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do
prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última
parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018).
5.1. A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do
banco, ora recorrido, com base na cédula de crédito rural, a partir
do vencimento original da última parcela, ainda que existente a
cláusula de vencimento antecipado do débito no caso de
inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.7. Agravo interno a
que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO
BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACTIO NATA. VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA
PARCELA. ABUSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2. Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma
consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para
fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é
considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2.1. A Corte a quo não dissentiu de tal
entendimento, pois afastou a incidência do CDC pelo fato de a parte
agravante não ser a destinatária final do empréstimo bancário,
visto que o crédito foi empregado no fomento da atividade
empresarial.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o vencimento
antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do
prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última
parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018).
5.1. A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do
banco, ora recorrido, com base na cédula de crédito rural, a partir
do vencimento original da última parcela, ainda que existente a
cláusula de vencimento antecipado do débito no caso de
inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.7. Agravo interno a
que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL)
   STJ - <<REsp 2001086>>-MT, <<AgInt no AREsp 2034167>>-MT,
         <<REsp 1990962>>-RS, <<AgInt no AREsp 2471806>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2159438>>-PR
(VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - TERMO INICIAL DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1521187>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1408664>>-PR, <<REsp 1763241>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 298911>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2529643>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1032717>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
