# Registro público: STJ — 2160249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4432eb11e64d9acb7593d2b57a5c29778153f8a55014f5cc54fcae2d8a1430ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença
de condenação da operadora do plano de saúde ao fornecimento do
fármaco enoxaparina a paciente gestante com síndrome
antifosfolipídica e ao pagamento de indenização por danos morais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual entendeu ser nula a cláusula contratual que
proíbe o fornecimento de medicação para tratamento domiciliar,
considerando a relação de consumo desfavorável ao consumidor e a
urgência do tratamento.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, conforme interpretação dos
arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se a negativa de
cobertura de medicamento de uso domiciliar configura prática de ato
ilícito, ensejando indenização por danos morais.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que é lícita a exclusão do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, salvo situações
específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.
Improcedência dos pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para se afastar o dever de
cobertura do medicamento, julgando- se improcedentes os pedidos
iniciais.
Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar na saúde suplementar, salvo
exceções previstas em lei".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;
Resolução Normativa ANS n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença
de condenação da operadora do plano de saúde ao fornecimento do
fármaco enoxaparina a paciente gestante com síndrome
antifosfolipídica e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A Corte estadual entendeu ser nula a cláusula contratual que
proíbe o fornecimento de medicação para tratamento domiciliar,
considerando a relação de consumo desfavorável ao consumidor e a
urgência do tratamento.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, conforme interpretação dos
arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se a negativa de
cobertura de medicamento de uso domiciliar configura prática de ato
ilícito, ensejando indenização por danos morais.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que é lícita a exclusão do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, salvo situações
específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.
Improcedência dos pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para se afastar o dever de
cobertura do medicamento, julgando- se improcedentes os pedidos
iniciais.
Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar na saúde suplementar, salvo
exceções previstas em lei".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;
Resolução Normativa ANS n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE
COBERTURA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2165682>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2094615>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1859473>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00006
- LEG:FED RSN:000338 ANO:2013
        ART:00019 INC:00006 PAR:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2169656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158619/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2168627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158614/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3121445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157254/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
