{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87137,"origem":"stj","sha256_origem":"f21808675559a2894a90a4fd73b0d0e4113ad1c090a14ee238c2826a47e58495","registro_original":{"id_fonte":"000901231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103715","numero_registro":"202303638631","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que\nfixara honorários advocatícios de forma equitativa, majorando-os\npara R$ 1.200,00, em ação declaratória c/c indenizatória.\n2. A Corte estadual entendeu que a aplicação do § 8º-A do art. 85 do\nCPC seria excessiva, considerando o valor econômico envolvido e a\nsimplicidade da causa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fixação dos honorários advocatícios por equidade é aplicável\nquando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico não é\nirrisório ou inestimável.\nIII. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que a fixação dos honorários por equidade, conforme\no § 8º do art. 85 do CPC, é subsidiária e só deve ser aplicada\nquando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando\no valor da causa for muito baixo.\n5. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ, que determina\na aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico\nforem elevados.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários com\nbase nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação dos honorários por equidade é\nsubsidiária e só se aplica quando o proveito econômico for\ninestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito\nbaixo. 2. Nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o\nproveito econômico forem elevados, devem ser observados os\npercentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"82801d3805d4996e87c26b419d7042091533acec1390569fe1740c951ee342d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
