# Registro público: STJ — 2103715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f21808675559a2894a90a4fd73b0d0e4113ad1c090a14ee238c2826a47e58495

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que
fixara honorários advocatícios de forma equitativa, majorando-os
para R$ 1.200,00, em ação declaratória c/c indenizatória.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual entendeu que a aplicação do § 8º-A do art. 85 do
CPC seria excessiva, considerando o valor econômico envolvido e a
simplicidade da causa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é aplicável
quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico não é
irrisório ou inestimável.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, conforme
o § 8º do art. 85 do CPC, é subsidiária e só deve ser aplicada
quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando
o valor da causa for muito baixo.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ, que determina
a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
forem elevados.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários com
base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento:  "1. A fixação dos honorários por equidade é
subsidiária e só se aplica quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo. 2. Nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico forem elevados, devem ser observados os
percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que
fixara honorários advocatícios de forma equitativa, majorando-os
para R$ 1.200,00, em ação declaratória c/c indenizatória.
2. A Corte estadual entendeu que a aplicação do § 8º-A do art. 85 do
CPC seria excessiva, considerando o valor econômico envolvido e a
simplicidade da causa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é aplicável
quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico não é
irrisório ou inestimável.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, conforme
o § 8º do art. 85 do CPC, é subsidiária e só deve ser aplicada
quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando
o valor da causa for muito baixo.
5. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ, que determina
a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
forem elevados.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários com
base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento:  "1. A fixação dos honorários por equidade é
subsidiária e só se aplica quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo. 2. Nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico forem elevados, devem ser observados os
percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
