# Registro público: STJ — 1888610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b40a3c6ce7a0001886619968ceb882dcbb926a43a9eab9d5f5f43fa9b1f2208

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco que julgou improcedente ação declaratória de nulidade
(querela nullitatis) movida contra o Banco Banorte S.A., em
liquidação extrajudicial, sob alegação de nulidade de citação em
processo de restauração de autos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente alegou não ter sido citada nos autos do processo de
restauração de autos, o que, segundo ela, deveria levar à nulidade
de todos os atos processuais subsequentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concluiu que,
embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, a recorrente
teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou
prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de citação formal, mas com conhecimento da ação por
outros meios, pode levar à nulidade dos atos processuais
subsequentes, sem a demonstração de prejuízo.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas e a necessidade de demonstração de
prejuízo para a declaração de nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem fundamentou que a
recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não
demonstrou prejuízo, o que afasta a nulidade processual.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
exige a demonstração de prejuízo para a anulação de atos
processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta.
- **Item 8 (texto oficial):** A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido de que
não houve apontamento da irregularidade na primeira oportunidade,
atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de citação formal não leva à
nulidade dos atos processuais subsequentes se a parte teve
conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo. 2.
A demonstração de prejuízo é necessária para a anulação de atos
processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta, em conformidade
com o princípio da instrumentalidade das formas".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, § 1º; CPC/2015,
art. 282, § 1º; CPC/2015, art. 188.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
907.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 3.12.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1114934/SP; STJ, AgInt
no AREsp 1.806.734/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16.8.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco que julgou improcedente ação declaratória de nulidade
(querela nullitatis) movida contra o Banco Banorte S.A., em
liquidação extrajudicial, sob alegação de nulidade de citação em
processo de restauração de autos.
2. A recorrente alegou não ter sido citada nos autos do processo de
restauração de autos, o que, segundo ela, deveria levar à nulidade
de todos os atos processuais subsequentes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concluiu que,
embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, a recorrente
teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou
prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de citação formal, mas com conhecimento da ação por
outros meios, pode levar à nulidade dos atos processuais
subsequentes, sem a demonstração de prejuízo.
5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas e a necessidade de demonstração de
prejuízo para a declaração de nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem fundamentou que a
recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não
demonstrou prejuízo, o que afasta a nulidade processual.
7. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
exige a demonstração de prejuízo para a anulação de atos
processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta.
8. A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido de que
não houve apontamento da irregularidade na primeira oportunidade,
atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de citação formal não leva à
nulidade dos atos processuais subsequentes se a parte teve
conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo. 2.
A demonstração de prejuízo é necessária para a anulação de atos
processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta, em conformidade
com o princípio da instrumentalidade das formas".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, § 1º; CPC/2015,
art. 282, § 1º; CPC/2015, art. 188.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
907.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 3.12.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1114934/SP; STJ, AgInt
no AREsp 1.806.734/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16.8.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO PROCESSUAL - NULIDADE - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1806734>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1411038>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
