# Registro público: STJ — 1067172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8714/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f7e4a1bc6f1fb03c2712c43b12a0b2c3cc8036234b0d02c8b5edaa617a0a36b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE DAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUISITOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O legislador, com o propósito de conferir proteção mais efetiva
às vítimas de acidentes de consumo, ampliou o conceito de fornecedor
previsto no art. 3º do CDC, imputando os danos causados pelo defeito
a todos os envolvidos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Ou
seja, ao valer-se do vocábulo fornecedor, pretendeu-se viabilizar a
responsabilização do terceiro que, embora não tenha prestado o
serviço diretamente, integrou a cadeia de consumo" (REsp
1.955.083/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 18/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas
peculiaridades do caso concreto, concluiu que a compra e venda do
veículo foi realizada com as características de uma relação de
consumo, pois o proprietário do automóvel se enquadrou no conceito
de fornecedor. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos,
situação que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE DAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUISITOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "O legislador, com o propósito de conferir proteção mais efetiva
às vítimas de acidentes de consumo, ampliou o conceito de fornecedor
previsto no art. 3º do CDC, imputando os danos causados pelo defeito
a todos os envolvidos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Ou
seja, ao valer-se do vocábulo fornecedor, pretendeu-se viabilizar a
responsabilização do terceiro que, embora não tenha prestado o
serviço diretamente, integrou a cadeia de consumo" (REsp
1.955.083/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 18/2/2022).
2. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas
peculiaridades do caso concreto, concluiu que a compra e venda do
veículo foi realizada com as características de uma relação de
consumo, pois o proprietário do automóvel se enquadrou no conceito
de fornecedor. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos,
situação que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
