{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87141,"origem":"stj","sha256_origem":"f54ecf553f431febbb8f86d2ab40b719b1e65cf3c2dcb08d2bacd079aae325d7","registro_original":{"id_fonte":"000901235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984257","numero_registro":"202002579559","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nREGULARIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que dispensou a\napresentação de certidões negativas de débitos tributários para a\nhomologação do plano de recuperação judicial.\n2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de Goiás, que entendeu que a exigência de\ncertidões negativas constitui óbice injustificado à recuperação e\ncontinuidade da empresa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em\nvigor da Lei n. 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de\ncertidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação\njudicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Privado do\nSTJ estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é\nimprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas em\nrecuperação judicial, mediante a apresentação das certidões\nnegativas de débito tributário, conforme o art. 57 da Lei n.\n11.101/2005.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, exigindo que a\nempresa recorrida apresente as certidões de regularidade fiscal\npara prosseguimento da recuperação judicial.\nTese de julgamento:  \"1. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020,\né imprescindível a apresentação de certidões de regularidade fiscal\npara a concessão da recuperação judicial. 2. A exigência de\ncertidões de regularidade fiscal não constitui óbice injustificado à\nrecuperação e continuidade da empresa\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN,\nart. 191-A.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n4.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.156.884/RJ, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bafe1b0a3fef0ff38df1b633cdb61068256318d6437615d069170a7789f2ac66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
