# Registro público: STJ — 1984257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f54ecf553f431febbb8f86d2ab40b719b1e65cf3c2dcb08d2bacd079aae325d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que dispensou a
apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a
homologação do plano de recuperação judicial.
2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que entendeu que a exigência de
certidões negativas constitui óbice injustificado à recuperação e
continuidade da empresa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em
vigor da Lei n. 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de
certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação
judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Privado do
STJ estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é
imprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas em
recuperação judicial, mediante a apresentação das certidões
negativas de débito tributário, conforme o art. 57 da Lei n.
11.101/2005.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, exigindo que a
empresa recorrida apresente as certidões de regularidade fiscal
para prosseguimento da recuperação judicial.
Tese de julgamento:  "1. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020,
é imprescindível a apresentação de certidões de regularidade fiscal
para a concessão da recuperação judicial. 2. A exigência de
certidões de regularidade fiscal não constitui óbice injustificado à
recuperação e continuidade da empresa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN,
art. 191-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.156.884/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que dispensou a
apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a
homologação do plano de recuperação judicial.
2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que entendeu que a exigência de
certidões negativas constitui óbice injustificado à recuperação e
continuidade da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em
vigor da Lei n. 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de
certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Privado do
STJ estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é
imprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas em
recuperação judicial, mediante a apresentação das certidões
negativas de débito tributário, conforme o art. 57 da Lei n.
11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, exigindo que a
empresa recorrida apresente as certidões de regularidade fiscal
para prosseguimento da recuperação judicial.
Tese de julgamento:  "1. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020,
é imprescindível a apresentação de certidões de regularidade fiscal
para a concessão da recuperação judicial. 2. A exigência de
certidões de regularidade fiscal não constitui óbice injustificado à
recuperação e continuidade da empresa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN,
art. 191-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.156.884/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
