{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87143,"origem":"stj","sha256_origem":"0917841071a96e73af5a2f1ed075f07294a789824e6e8d048147c0c969399a4b","registro_original":{"id_fonte":"000901263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537042","numero_registro":"202304096887","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA\nPROVISÓRIA. MODIFICAÇÃO. REVOGAÇÃO. FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA.\nSÚMULA N. 83/STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão\nanterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\nII. Razões de decidir\n2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a\nCorte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. Segundo orientação desta Corte, \"a decisão proferida a título de\nantecipação de tutela não faz coisa julgada material, podendo ser\nalterada, fundamentadamente, à luz de novas circunstâncias\ndemonstradas nos autos\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.912/BA,\nRelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n14/5/2019, DJe de 17/5/2019), o que não ocorreu. Súmula n. 83/STJ.\n4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de\nrecurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de\nacórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,\npor não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide\nanalogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.\n5. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência\nde fatos novos aptos a ensejar a modificação ou a revogação da\ntutela provisória antes concedida, exigiria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n6. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\nIII. Dispositivo\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8684fb03d3c1f711c5af0f3b61be5362db914d6247d8cee327a229d00b81bcd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
