{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87144,"origem":"stj","sha256_origem":"6c3b4f0ea11b4a5d06702e1e9a173f95c732812490a3008e2ab2feee58acce56","registro_original":{"id_fonte":"000901274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2611383","numero_registro":"202401210967","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.\nSENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA. COMARCA DE\nMACEIÓ/AL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\n1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de\npluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença\ncoletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será\nproposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, em\ndetrimento da defesa do réu ou com a vantagem de uma jurisprudência\nfavorável ao autor, a não ser que haja justificativa plausível e\npormenorizadamente demonstrada. Precedentes.\n2.1. O Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria\ncompetente para a referida execução, mesmo a sentença coletiva não\ntendo sido proferida naquele foro, além de que os consumidores\nresidiriam em outra unidade da Federação. Por isso, considerando que\no acórdão recorrido não esclareceu o domicílio da parte autora, era\nde rigor reformar o aresto impugnado, a fim de determinar a remessa\ndos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de\nBrasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar\n(proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em\nobservância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a86feb5b01104c4e6b98ed2a8f322d064bc08bb69d13dbdb51cdf71543a4b41a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
