# Registro público: STJ — 2611383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c3b4f0ea11b4a5d06702e1e9a173f95c732812490a3008e2ab2feee58acce56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901274
- **Número de registro na fonte:** 202401210967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA. COMARCA DE
MACEIÓ/AL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de
pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença
coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será
proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, em
detrimento da defesa do réu ou com a vantagem de uma jurisprudência
favorável ao autor, a não ser que haja justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.
2.1. O Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria
competente para a referida execução, mesmo a sentença coletiva não
tendo sido proferida naquele foro, além de que os consumidores
residiriam em outra unidade da Federação. Por isso, considerando que
o acórdão recorrido não esclareceu o domicílio da parte autora, era
de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de determinar a remessa
dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar
(proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em
observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA. COMARCA DE
MACEIÓ/AL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de
pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença
coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será
proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, em
detrimento da defesa do réu ou com a vantagem de uma jurisprudência
favorável ao autor, a não ser que haja justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.
2.1. O Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria
competente para a referida execução, mesmo a sentença coletiva não
tendo sido proferida naquele foro, além de que os consumidores
residiriam em outra unidade da Federação. Por isso, considerando que
o acórdão recorrido não esclareceu o domicílio da parte autora, era
de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de determinar a remessa
dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar
(proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em
observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6c3b4f0ea11b4a5d06702e1e9a173f95c732812490a3008e2ab2feee58acce56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6c3b4f0ea11b4a5d06702e1e9a173f95c732812490a3008e2ab2feee58acce56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2611383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c3b4f0ea11b4a5d06702e1e9a173f95c732812490a3008e2ab2feee58acce56
- **SHA-256 do comentário:** 1075adcb555298c20deb64c9f49d26577805ea1e52f68ba7c2da92009af59477
