# Registro público: STJ — 1980579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0824690679bbed0d603ae989bdbd217a0241e09b0cc668e6b306c77e1c27f62

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes,
tornando sem efeito decisão que deixou de conhecer de agravo em
recurso especial por irregularidade na representação processual.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a ausência de procuração de um dos
recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, quando o
outro recorrente atua em causa própria.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a irregularidade de
representação processual de um dos recorrentes não impede a análise
do recurso especial do litigante cuja representação se verifica
adequada.
4. A ausência de procuração do outro recorrente não prejudica o
conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A irregularidade de representação
processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso
especial. 2. A atuação em causa própria de um dos recorrentes
dispensa a juntada de procuração em relação a ele."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, parágrafo único;
Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgInt
no AREsp 2.521.226/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.688.892/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
24.04.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes,
tornando sem efeito decisão que deixou de conhecer de agravo em
recurso especial por irregularidade na representação processual.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a ausência de procuração de um dos
recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, quando o
outro recorrente atua em causa própria.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a irregularidade de
representação processual de um dos recorrentes não impede a análise
do recurso especial do litigante cuja representação se verifica
adequada.
4. A ausência de procuração do outro recorrente não prejudica o
conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A irregularidade de representação
processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso
especial. 2. A atuação em causa própria de um dos recorrentes
dispensa a juntada de procuração em relação a ele."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, parágrafo único;
Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgInt
no AREsp 2.521.226/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.688.892/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
24.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
