# Registro público: STJ — 2018778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 012da8d02f9f317b6010c423c5ea34757ad83bc7b98e59c0b36680569726620e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CRIANÇA COM AUTISMO. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO. VALOR
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da decisão da Presidência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão da recorrente, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação
jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada
em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer
fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a
evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
- **Item 4 (texto oficial):** O caso concreto consiste em matéria de indiscutível relevância,
pois se refere à interrupção, pela recorrente, de tratamento médico
oferecido a criança com transtorno do espectro autista.
- **Item 5 (texto oficial):** É dever sublinhar a relevância do direito à saúde, mormente para
o menor, assegurando-se-lhe o pleno desenvolvimento como pessoa em
condição peculiar. Soma-se a isso o fato de a genitora, nos termos
narrados no acórdão recorrido, não possuir condições financeiras
para imprimir continuidade ao tratamento, situação que aumenta o
risco de a suspensão da terapêutica causar prejuízo ao pleno
desenvolvimento da criança, ao seu melhor interesse e ao primado da
proteção integral.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, as astreintes, em um primeiro momento, foram
fixadas pelo dobro do valor pago pela genitora por cada sessão
terapêutica não coberta. Contudo, como a família não possuía
condições financeiras para arcar com o pagamento das consultas, a
criança, na prática, não era atendida, e, como consequência lógica,
não havia a incidência das astreintes. Isso, porque, como a quantia
a ser paga pela genitora materializava a própria base de cálculo
para aferir o valor das astreintes, a ausência de pagamento, por
absoluta impossibilidade financeira, impedia a exortação ao
cumprimento da decisão, aproveitando-se a recorrente da própria
inércia.
- **Item 7 (texto oficial):** Atenta ao fato, a Corte de origem desvinculou a incidência da
multa ao efetivo pagamento da consulta pelo recorrido, majorando-a
ao quíntuplo do valor constante no orçamento de cada sessão
terapêutica. Em suma, não mais condicionou as astreintes ao efetivo
pagamento da consulta, ante a ausência de concretude da medida e a
reiterada ignávia da recorrente. A multa, portanto, passou a incidir
com base em cada abordagem terapêutica que o recorrido deixou de
frequentar pelo pertinaz descumprimento da ordem judicial (cerca de
6 meses), quantia que não pode ser considerada exorbitante,
observando-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao
instituto.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CRIANÇA COM AUTISMO. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO. VALOR
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão da recorrente, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
3. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação
jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada
em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer
fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a
evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
4. O caso concreto consiste em matéria de indiscutível relevância,
pois se refere à interrupção, pela recorrente, de tratamento médico
oferecido a criança com transtorno do espectro autista.
5. É dever sublinhar a relevância do direito à saúde, mormente para
o menor, assegurando-se-lhe o pleno desenvolvimento como pessoa em
condição peculiar. Soma-se a isso o fato de a genitora, nos termos
narrados no acórdão recorrido, não possuir condições financeiras
para imprimir continuidade ao tratamento, situação que aumenta o
risco de a suspensão da terapêutica causar prejuízo ao pleno
desenvolvimento da criança, ao seu melhor interesse e ao primado da
proteção integral.
6. No caso concreto, as astreintes, em um primeiro momento, foram
fixadas pelo dobro do valor pago pela genitora por cada sessão
terapêutica não coberta. Contudo, como a família não possuía
condições financeiras para arcar com o pagamento das consultas, a
criança, na prática, não era atendida, e, como consequência lógica,
não havia a incidência das astreintes. Isso, porque, como a quantia
a ser paga pela genitora materializava a própria base de cálculo
para aferir o valor das astreintes, a ausência de pagamento, por
absoluta impossibilidade financeira, impedia a exortação ao
cumprimento da decisão, aproveitando-se a recorrente da própria
inércia.
7. Atenta ao fato, a Corte de origem desvinculou a incidência da
multa ao efetivo pagamento da consulta pelo recorrido, majorando-a
ao quíntuplo do valor constante no orçamento de cada sessão
terapêutica. Em suma, não mais condicionou as astreintes ao efetivo
pagamento da consulta, ante a ausência de concretude da medida e a
reiterada ignávia da recorrente. A multa, portanto, passou a incidir
com base em cada abordagem terapêutica que o recorrido deixou de
frequentar pelo pertinaz descumprimento da ordem judicial (cerca de
6 meses), quantia que não pode ser considerada exorbitante,
observando-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao
instituto.
8. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
