# Registro público: STJ — 388604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1325fc87b418d4078a82e6fed1cf8beb62fc3c7e8b2393a4e159937ae3d7e07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO CAUTELAR.
CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL PARA DISCUTIR-SE O VALOR DA
CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A superveniência de sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em
cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da
sentença superveniente para o fim de se verificar a
prejudicialidade. Precedentes (AgInt no REsp 1.618.788/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de
1º/7/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a superveniência da sentença no processo
principal não extingue, automaticamente, o agravo de instrumento que
discute o valor da causa no processo cautelar. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO CAUTELAR.
CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL PARA DISCUTIR-SE O VALOR DA
CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em
cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da
sentença superveniente para o fim de se verificar a
prejudicialidade. Precedentes (AgInt no REsp 1.618.788/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de
1º/7/2021).
2. No caso concreto, a superveniência da sentença no processo
principal não extingue, automaticamente, o agravo de instrumento que
discute o valor da causa no processo cautelar. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO
PRINCIPAL - PREJUDICIALIDADE - CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1618788>>-SP,
         <<AgInt na PET no REsp 1873207>>-SP
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA - PROCESSO CAUTELAR -
BENEFÍCIO ECONÔMICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1567495>>-RJ,
         <<REsp 512799>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
