{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87150,"origem":"stj","sha256_origem":"095941797e8b11d1489dcc09f4ddb6873a9b0ad109bc9497ba15a6cad252f6cc","registro_original":{"id_fonte":"000901291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503989","numero_registro":"202303503656","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO\nDE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE.\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nINCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO\nAUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS.\nTESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS\nDO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.\n2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos\nsuscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a\ncontrovérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se\nfalar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,\ncomo pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de\nnova perícia, a fim de atestar que as modificações introduzidas na\nconstrução da unidade habitacional e da área comum do imóvel\nvendido, diferenciando-o de sua planta, sem autorização do\npromissário-comprador, não teriam reduzido o valor do bem, tal qual\nconsignado no laudo pericial considerado suficiente pelo Tribunal a\nquo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos\nautos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que\ndispõe a Súmula 7 deste Pretório.\n4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe\nao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu\nentendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para\ndeterminar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou\nprotelatórias, motivadamente.\n5. A revisão do julgado, para modificar o termo inicial do prazo de\ndecadência, conforme postulada pela agravante, demandaria a\ninterpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos\nfático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e\n7 desta Corte. Precedentes.\n6. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do\nrecurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de\nembargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. Caso\nconcreto em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de\nredução proporcional da cláusula penal.\n7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação\nquando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão\nrecorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por\nanalogia. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial,\nde fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão\nestadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, por\nanalogia.\n8. Nos termos do entendimento desta Corte, \"É devida a majoração da\nverba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do\nCPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,\nsimultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de\n18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;\nb) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação\nem honorários advocatícios desde a origem no feito em que\ninterposto o recurso\" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para\nacórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n19/12/2018, DJe de 7/3/2019).\n9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(REGISTRO IMOBILIÁRIO DA TRANSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - DIREITO DE\nREDIBIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1898171>>-SP, <<REsp 1890327>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8b5db6bdc01a662afd8c07488176c5fba67c224e6385db86d941286a215732e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
