# Registro público: STJ — 2755581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60b9e6fc1f189516d109284904ec7881a032a80672fab3b2fe496d236b4a09a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS. PRETENSÕES
AUTÔNOMAS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO TRIÊNIO ANTERIOR À
DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "[...] o vencimento de
aluguel, a cada mês, resulta em pretensões autônomas com fatos
geradores distintos, o que implica a deflagração de prazos
prescricionais com termos iniciais também distintos. Desse modo, no
tocante às referidas prestações, a prescrição atinge as parcelas
vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme
o prazo prescricional incidente em cada interregno" (AgInt no REsp
1.496.308/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/6/2018, DJe de 26/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do triênio anterior à
propositura do cumprimento de sentença, nos termos do art. 206,§ 3º,
I, do CC/2002.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS. PRETENSÕES
AUTÔNOMAS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO TRIÊNIO ANTERIOR À
DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "[...] o vencimento de
aluguel, a cada mês, resulta em pretensões autônomas com fatos
geradores distintos, o que implica a deflagração de prazos
prescricionais com termos iniciais também distintos. Desse modo, no
tocante às referidas prestações, a prescrição atinge as parcelas
vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme
o prazo prescricional incidente em cada interregno" (AgInt no REsp
1.496.308/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/6/2018, DJe de 26/6/2018).
2. Portanto, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do triênio anterior à
propositura do cumprimento de sentença, nos termos do art. 206,§ 3º,
I, do CC/2002.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
