# Registro público: STJ — 2752960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78ae5d4f2833638af77b00770b41a71fd3ee46b5bfbcd7f59a5472b65a50bfcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS
CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO TÍTULO
EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a
dialeticidade recursal legitimadora do conhecimento do agravo em
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação
ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ao perdedor da ação arcar com os ônus sucumbenciais,
compreendendo os honorários de advogado conforme fixados pelo Juízo
(CPC/1973, art. 20; NCPC, art. 85), sendo indevida a pretensão de
impor os honorários sucumbenciais de acordo com contrato firmado
entre a parte vencedora e seu patrono, em circunstâncias alheias à
participação do condenado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS
CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO TÍTULO
EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a
dialeticidade recursal legitimadora do conhecimento do agravo em
recurso especial.
2. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação
ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.
3. Cabe ao perdedor da ação arcar com os ônus sucumbenciais,
compreendendo os honorários de advogado conforme fixados pelo Juízo
(CPC/1973, art. 20; NCPC, art. 85), sendo indevida a pretensão de
impor os honorários sucumbenciais de acordo com contrato firmado
entre a parte vencedora e seu patrono, em circunstâncias alheias à
participação do condenado. Precedentes.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
