# Registro público: STJ — 2759769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87153/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52a3b8180a55b761dbced37ed0bb11b18081efc847de8da7114afc043ad6c61e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS
MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por
parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado,
causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente
caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de
dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.726.540/PE, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o Tribunal de origem, os autores experimentaram
prejuízo diante da negativa da operadora do plano de assistência
médica, evidenciado na demora para a realização de exame, sobretudo
pela espera excessiva para a realização de exame dependente de
jejum, que já havia sido cancelado em outra oportunidade, bem como
pelo fato de os autores serem residentes na cidade de Bariri/SP, a
qual dista 60 quilômetros de Bauru, sendo de rigor o reconhecimento
dos danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido, para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS
MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. "Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por
parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado,
causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente
caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de
dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.726.540/PE, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020).
2.  De acordo com o Tribunal de origem, os autores experimentaram
prejuízo diante da negativa da operadora do plano de assistência
médica, evidenciado na demora para a realização de exame, sobretudo
pela espera excessiva para a realização de exame dependente de
jejum, que já havia sido cancelado em outra oportunidade, bem como
pelo fato de os autores serem residentes na cidade de Bariri/SP, a
qual dista 60 quilômetros de Bauru, sendo de rigor o reconhecimento
dos danos morais.
3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
