# Registro público: STJ — 2460125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 544e59d7622a25019a2133bb074e7c3054849d483cea2d0f9f5c1616aa5af8fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para reconhecer a nulidade de leilão extrajudicial
realizado sem a notificação pessoal do devedor fiduciante.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se, após a Lei n. 13.465/2017, é necessária a
intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização
do leilão extrajudicial.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se
necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data
do leilão extrajudicial.
4. A ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, ou por
edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão
extrajudicial nulo por vício insanável.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A partir da Lei n. 13.465/2017, é necessária
a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de
realização do leilão extrajudicial. 2. A ausência de notificação
pessoal ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal,
torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§
2º-A e 2º-B; Lei n. 13.465/2017.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.001.115/MG, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para reconhecer a nulidade de leilão extrajudicial
realizado sem a notificação pessoal do devedor fiduciante.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se, após a Lei n. 13.465/2017, é necessária a
intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização
do leilão extrajudicial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se
necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data
do leilão extrajudicial.
4. A ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, ou por
edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão
extrajudicial nulo por vício insanável.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A partir da Lei n. 13.465/2017, é necessária
a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de
realização do leilão extrajudicial. 2. A ausência de notificação
pessoal ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal,
torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§
2º-A e 2º-B; Lei n. 13.465/2017.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.001.115/MG, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL)
   STJ - <<REsp 1733777>>-SP, <<AgInt no AREsp 1876057>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2271962>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2276046>>-RJ
(PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEGISLAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001115>>-MG,
         <<REsp 2007941>>-MG, <<REsp 1818156>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00027 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2126726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120716/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2148745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1664466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47826/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
