{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87155,"origem":"stj","sha256_origem":"54cfa55238658a186552371434bdd0f8040bdffa92bbde04623fdbff95c7becf","registro_original":{"id_fonte":"000901300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2654302","numero_registro":"202401931750","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO\nPELO COLEGIADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALORES\nDEVIDOS. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ATUALIZAÇÃO DE\nVALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.\nINEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nMAJORAÇÃO. REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a agravo em recurso especial.\nII. Razões de decidir\n2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com\nbase em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão\nnos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não\nhavendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do\nCódigo de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,\ne seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual\nnulidade.\n3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\nsupostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e\nobsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235,\nfixou a tese de que \"a correção monetária é matéria de ordem\npública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua\ninclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza\njulgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o\nprincípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial\" (REsp\nn. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado\nem 1/9/2010, DJe de 30/9/2010).\n5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n6. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\n7. A majoração dos honorários advocatícios foi correta, pois foram\npreenchidos os requisitos cumulativos para a efetivação da medida,\nconforme a jurisprudência do STJ.\nIII. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão monocrática que aplica\njurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade.\n2. A correção monetária é matéria de ordem pública e integra o\npedido de forma implícita, não configurando julgamento extra ou\nultra petita. 3. O recurso especial não comporta exame de questões\nque impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,\na teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários\nadvocatícios é devida quando preenchidos os requisitos cumulativos\nestabelecidos pela jurisprudência do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141e 492.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.524/DF, Rel.\nMin. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 25/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8da8388e60df1a619022a2ec069878b6e98e29d4adc7c2a711a59df9cc9ddda8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
