# Registro público: STJ — 2654302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54cfa55238658a186552371434bdd0f8040bdffa92bbde04623fdbff95c7becf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO
PELO COLEGIADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALORES
DEVIDOS. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ATUALIZAÇÃO DE
VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não
havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,
e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual
nulidade.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235,
fixou a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem
pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua
inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza
julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o
princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp
n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado
em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
7. A majoração dos honorários advocatícios foi correta, pois foram
preenchidos os requisitos cumulativos para a efetivação da medida,
conforme a jurisprudência do STJ.
III. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que aplica
jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade.
2. A correção monetária é matéria de ordem pública e integra o
pedido de forma implícita, não configurando julgamento extra ou
ultra petita. 3. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários
advocatícios é devida quando preenchidos os requisitos cumulativos
estabelecidos pela jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.524/DF, Rel.
Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
