{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87156,"origem":"stj","sha256_origem":"fa338f619cc7c0156956396efdb95befb6ba0f0e97becc9ad3c36e008147a524","registro_original":{"id_fonte":"000901302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2569581","numero_registro":"202400483606","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO \"ULTRA/EXTRA PETITA\".\nDECISÃO SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTÊNCIA.  REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso.\nII. Razões de decidir\n2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas\npartes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não\ntenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos,\nnão revela julgamento ultra ou extra petita\n3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em\ndocumentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não\nhá que se acolher a alegação de violação ao princípio da não\nsurpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de\njulgamento ultra ou extra petita.\n4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de\ncerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da\nlide e pela existência de comprovação de descumprimento de cláusula\ncontratual, apto a ensejar a extinção do contrato. Alterar esse\nentendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o\nque é vedado em recurso especial.\n6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\nIII. Dispositivo\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b525cdc41a3204579e4ce1ff31d2fa6d839502f6d604cdd06fb0db7256df116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
