# Registro público: STJ — 2555607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8446136f69aa0808a0e5071fe62034d522d8d8a7bb58053fb02e7408d7f6cbdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FIANÇA ANULADA. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FRAUDE
CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso de extinção do processo sem a resolução do mérito pela
perda superveniente do interesse de agir, a responsabilidade pelos
encargos sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa ao
ajuizamento da demanda.
1.1. A ação pauliana foi extinta porque a responsabilidade do
co-devedor, decorrente de garantia fidejussória prestada em contrato
de locação, foi ulteriormente declarada nula em razão da ausência
de outorga uxória.
1.2. Contudo, as instâncias ordinárias reconheceram a presença dos
elementos que caracterizam a fraude contra credores, com a
participação de todos os réus - no caso dos agravantes, sobretudo
pelo fato de que adquiriram os bens imóveis por valor muito abaixo
do mercado, a par de outros elementos fáticos cuja revisão é vedada
na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula
de Jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FIANÇA ANULADA. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FRAUDE
CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. No caso de extinção do processo sem a resolução do mérito pela
perda superveniente do interesse de agir, a responsabilidade pelos
encargos sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa ao
ajuizamento da demanda.
1.1. A ação pauliana foi extinta porque a responsabilidade do
co-devedor, decorrente de garantia fidejussória prestada em contrato
de locação, foi ulteriormente declarada nula em razão da ausência
de outorga uxória.
1.2. Contudo, as instâncias ordinárias reconheceram a presença dos
elementos que caracterizam a fraude contra credores, com a
participação de todos os réus - no caso dos agravantes, sobretudo
pelo fato de que adquiriram os bens imóveis por valor muito abaixo
do mercado, a par de outros elementos fáticos cuja revisão é vedada
na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula
de Jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8446136f69aa0808a0e5071fe62034d522d8d8a7bb58053fb02e7408d7f6cbdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

