# Registro público: STJ — 2653385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aec330b9307cb7293170109298fb21d0fbbcf2414dc587309e1867ba6449107

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
inépcia da petição inicial e necessidade de prévio requerimento
administrativo para configuração do interesse processual.

### III. Razões de decidir

3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
4. "Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos
satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide,
com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da
causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico"
(AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos,
demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A configuração do interesse processual nas demandas que cuidam do
reconhecimento de vícios construtivos independe da comprovação de
requerimento administrativo prévio.
7. Há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do
prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em
juízo opondo-se à pretensão autoral.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A
petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que
possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada
inepta. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é
vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas ações que tratam do
reconhecimento de vícios construtivos, a comprovação do prévio
pedido administrativo não é necessária para a caracterização do
interesse de agir. 5. Independentemente de pedido extrajudicial
prévio, existe interesse de agir quando a parte requerida contesta
judicialmente a pretensão autoral."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
319, IV, 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.054.183/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.683.301/MT, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023;
REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 25/4/2023.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
inépcia da petição inicial e necessidade de prévio requerimento
administrativo para configuração do interesse processual.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
4. "Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos
satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide,
com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da
causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico"
(AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos,
demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A configuração do interesse processual nas demandas que cuidam do
reconhecimento de vícios construtivos independe da comprovação de
requerimento administrativo prévio.
7. Há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do
prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em
juízo opondo-se à pretensão autoral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A
petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que
possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada
inepta. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é
vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas ações que tratam do
reconhecimento de vícios construtivos, a comprovação do prévio
pedido administrativo não é necessária para a caracterização do
interesse de agir. 5. Independentemente de pedido extrajudicial
prévio, existe interesse de agir quando a parte requerida contesta
judicialmente a pretensão autoral."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
319, IV, 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.054.183/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.683.301/MT, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023;
REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 25/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA INICIAL - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2054183>>-MG, <<AgInt no AREsp 1858028>>-SP
(INTERESSE DE AGIR - VÍCIOS CONSTRUTIVOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2711674>>-MS
(INTERESSE DE AGIR - CONTESTAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1683301>>-MT, <<REsp 2050513>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
