# Registro público: STJ — 2561630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a5f6af83ce59e06c44655a2b6e4f8af1f342247d9a68eb750d0b0a71b10a8bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901316
- **Número de registro na fonte:** 202400347551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.

### II. Questão em discussão

2. Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade
ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos
nas unidades autônomas do edifício.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o
condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação
voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em
unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O condomínio, na pessoa do síndico, possui
legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de
construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2. A decisão
que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação
do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ,
AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.
II. Questão em discussão
2. Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade
ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos
nas unidades autônomas do edifício.
III. Razões de decidir
3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o
condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação
voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em
unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O condomínio, na pessoa do síndico, possui
legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de
construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2. A decisão
que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação
do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ,
AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a5f6af83ce59e06c44655a2b6e4f8af1f342247d9a68eb750d0b0a71b10a8bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

