# Registro público: STJ — 2084984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6a3750d06c20029bf591f7a484423355a39530e41da1e2f6c1980b51e81eedb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma
sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o
Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga,
razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe
alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art.
412 do CC/02' (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018)"
(AgInt no REsp n. 2.163.819/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma
sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o
Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga,
razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe
alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art.
412 do CC/02' (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018)"
(AgInt no REsp n. 2.163.819/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
