# Registro público: STJ — 922113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 336903606f901a1f10c88cfea38bbb64a8387f254c18053d5cdc1a40dd81bbcb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem
resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por
inadimplemento de obrigação alimentar.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar,
diante das alegações de pagamento parcial, perda do caráter de
urgência, incapacidade econômica, excesso de execução e afronta aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, configura
constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se constatou.
4. O inadimplemento de obrigação alimentar que autoriza a prisão
civil, conforme a Súmula n. 309 do STJ, abrange as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo.
5. As teses de incapacidade econômica, existência de outros filhos,
excesso de execução e outros fatores não exoneram o devedor da
obrigação alimentar, sendo inadequada sua discussão em habeas
corpus, que não comporta dilação probatória.
6. A maioridade de um dos alimentandos não extingue automaticamente
a obrigação alimentar, a teor da Súmula n. 358 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas,
conforme Súmula n. 309 do STJ. 3. A via estreita do habeas corpus
não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada
de provas e fatos controvertidos. 4. A maioridade do alimentando não
extingue automaticamente a obrigação alimentar, segundo a Súmula n.
358 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 129.877/SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021;
STJ, RHC n. 189.454/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC n. 374.764/SP, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, HC n.
567.574/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/11/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem
resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por
inadimplemento de obrigação alimentar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar,
diante das alegações de pagamento parcial, perda do caráter de
urgência, incapacidade econômica, excesso de execução e afronta aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, configura
constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se constatou.
4. O inadimplemento de obrigação alimentar que autoriza a prisão
civil, conforme a Súmula n. 309 do STJ, abrange as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo.
5. As teses de incapacidade econômica, existência de outros filhos,
excesso de execução e outros fatores não exoneram o devedor da
obrigação alimentar, sendo inadequada sua discussão em habeas
corpus, que não comporta dilação probatória.
6. A maioridade de um dos alimentandos não extingue automaticamente
a obrigação alimentar, a teor da Súmula n. 358 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas,
conforme Súmula n. 309 do STJ. 3. A via estreita do habeas corpus
não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada
de provas e fatos controvertidos. 4. A maioridade do alimentando não
extingue automaticamente a obrigação alimentar, segundo a Súmula n.
358 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 129.877/SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021;
STJ, RHC n. 189.454/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC n. 374.764/SP, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, HC n.
567.574/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/11/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
