{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87169,"origem":"stj","sha256_origem":"e3accd44dc1be8b0a2e4b4f404353bdeb1f8b6973ae2097bc750d674b90b25ec","registro_original":{"id_fonte":"000901322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138867","numero_registro":"202401443929","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento.\nII. Questão em discussão\n2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade\ndo CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos\nefeitos da mora.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as\nquestões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015.\n4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa\nagravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo\nfático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária\ninviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos\nda jurisprudência do STJ.\n6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no\nperíodo da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada,\nconforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A revisão de fatos e provas em sede de\nrecurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A\ncapitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão\nexpressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de\nencargos exigidos no período de normalidade contratual\ndescaracteriza a mora.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR,\nMin. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no\nREsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado\nem 13.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2566896>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2033354>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2d05687b474f941bef29c5048c5f62953f905f7a554b07de67790e5542d840eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
