# Registro público: STJ — 1584590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6da457093f792e29560f2cc83d8f04c0aecaf179c05fbf1594fdbc3a9188eb0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA  DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos
nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva
de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em
nome de um advogado específico" (AgInt no REsp 1.859.127/SC, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, é válida a intimação realizada em nome de causídico
devidamente constituído nos autos, uma vez que os poderes foram
substabelecidos com reserva de poderes, e não houve revogação
expressa ou tácita dos poderes outorgados ao patrono constante da
publicação, tampouco requerimento prévio de publicação exclusiva em
nome dos novos causídicos. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA  DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211 do STJ.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos
nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva
de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em
nome de um advogado específico" (AgInt no REsp 1.859.127/SC, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
3. Na hipótese, é válida a intimação realizada em nome de causídico
devidamente constituído nos autos, uma vez que os poderes foram
substabelecidos com reserva de poderes, e não houve revogação
expressa ou tácita dos poderes outorgados ao patrono constante da
publicação, tampouco requerimento prévio de publicação exclusiva em
nome dos novos causídicos. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLURALIDADE DE ADVOGADOS - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1859127>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1526806>>-RJ,
         <<AgInt no AgRg no AREsp 221168>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
