{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87170,"origem":"stj","sha256_origem":"2166adc943b1522161dda55aca782ebc636cdc0e2ed37a6c5242c6234268a8b9","registro_original":{"id_fonte":"000901324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2718480","numero_registro":"202403011825","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO\nCONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS\nQUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nAFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA.\nDOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015\nquando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e\nsuficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,\nmanifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam\ninfirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Tratando-se de relação\nconsumerista, a competência territorial é absoluta, sendo facultado\nà parte autora escolher ajuizar a demanda no local em que melhor\npossa deduzir sua defesa, optando entre seu foro de domicílio, no de\ndomicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no\nforo de eleição contratual, caso exista. Contudo, está vedada e\neleição de foro aleatório. Precedentes.\n2.1. A Corte local não divergiu de tal orientação, pois rejeitou a\npreliminar de incompetência do juízo, considerando que, sendo uma\nrelação consumerista, os compradores, ora agravados, tinham a\nprerrogativa de optar pela propositura da demanda no seu domicílio.\n3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula\nn. 182/STJ).4. A falta de indicação dos dispositivos legais\nsupostamente violados impede o conhecimento do recurso especial\n(Súmula n. 284/STF).5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na\nparte conhecida, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DO\nCONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1806171>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2337653>>-SE, <<REsp 2130171>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ee612e365deccd543064984af91f13fbd3c9dbce32a096ebf121c91be43e7485","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
